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A matéria que hoje vamos divulgar aos leitores consiste na concessão de adicional de periculosidade a um funcionário que exercia cargo de cabista de uma operada de manutenção de serviços telefônicos, tendo em vista que a proximidade com a rede elétrica, causa ao mesmo perigo de vida, como se nesta linha viva o mesmo exercesse suas atividades.
Foi neste sentido que o Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a recente Orientação Jurisprudencial nº 347, concedeu o adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava em contato com redes elétricas.
O relator do recurso ressaltou que: “é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. Mais enfático ainda foi o relator, dizendo que mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica, o Decreto nº 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas.
Esclarecendo o caso: O empregado foi admitido, como instalador e reparador de redes telefônicas. Recebia salário de R$ 2 mil, com jornada de oito horas diárias, além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto, sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer adicional. Foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa. Inconformado com a situação exposta o empregado pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias, de todo o período de trabalho.
A sentença condenou ao pagamento do adicional na base de 30% do salário com base na constatação do laudo pericial de que o trabalho era executado em contato com a rede elétrica. A empregadora insatisfeita recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, alegando que, apesar de o perito ter constatado a periculosidade, “faltou o principal requisito, as atividades serem integrantes do sistema elétrico de potência”. A empresa alegou ainda que a lei só concede o adicional aos trabalhadores que trabalhem habitualmente na área de risco. Porém os argumentos foram rejeitados, citando inclusive que o laudo do perito afirmou que o trabalho com fios desencapados “são possibilidades sempre presentes de acidentes graves envolvendo choques elétricos, que seguidamente têm provocado à incapacidade ou morte de trabalhadores em redes aéreas de telefonia”. E observou também que não eram respeitados os 65 cm de distância entre as redes elétrica e de telefonia, conforme estabelecem as normas de segurança.
Insistiu ainda a empregadora recorrendo ao TST, mas da mesma forma não obteve êxito, sendo mantida a decisão regional, ressaltando que: “ao considerar devido o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas, o Regional decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte. Irrelevante o fato de ser a empresa mera consumidora de energia elétrica, pois já se encontra superada a tese de cabimento do adicional de periculosidade, apenas, aos que laboram com sistema elétrico de potência”.
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