|
Mulher atingida por folha de palmeira recebe indenização por ferimentos
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve decisão que condenou o município de Caratinga a indenizar uma senhora em R$ 3.000 por danos morais e mais R$ 112,98 por danos materiais, pois foi atingida e ferida por uma folha de palmeira na praça da cidade. A decisão, da 8ª Câmara Cível do TJ, reconheceu a omissão da Administração Pública na conservação das árvores no local.
De acordo com os autos do processo, tanto o município de Caratinga quanto a vítima apelaram da decisão de primeira instância. No caso, a vítima requereu o aumento do valor da indenização, e o município requereu a reforma integral da sentença, alegando que o evento resultou de força da natureza, não tendo participado do incidente.
No entanto, o desembargador relator, Fernando Botelho, entendeu que a quantia fixada mostra-se compatível com a extensão do dano causado e, ainda, de modo especial, com o caráter pedagógico da pena. Quanto ao pedido do município, o relator argumentou que não existem provas capazes de afastar a responsabilidade do requerente.
Consta que a vítima caminhava em praça pública, no centro da cidade, quando foi atingida por uma folha da palmeira. Em decorrência do acidente, ela sofreu ferimentos e contusões na cabeça e no pescoço, sendo internada para tratamento hospitalar.
Em sua decisão, o relator considerou o Boletim de Atendimento, expedido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Caratinga, e o “Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar”, ambos não impugnados pelo município. Considerou também depoimento de testemunha, que acompanhava a vítima em uma caminhada, confirmando o ocorrido.
No entendimento de Fernando Botelho, o município de Caratinga não conseguiu “demonstrar diligências para adoção de medidas necessárias à manutenção sadia das árvores, como realização de poda e retirada de galhos e folhas” exemplificou. “Por certo, [isso] asseguraria a população contra infortúnios como o ocorrido com a autora, especialmente considerando-se que, no local do fato (praça pública), o trânsito de pedestres, aliado à existência de árvores dotadas de folhagem robusta, recomenda “plus” de exação a resguardar os usuários do bem público de uso comum”, concluiu.
|